DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2248059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA.
- Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 55, § 3º, 74, 102 e 108, da Lei 8213/91 sustentando, em síntese, que "o falecido não tinha qualidade de segurado na data do óbito, nem havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, não podendo o vínculo reconhecido em sede de ação trabalhista, sem início de prova material, ser aceito para comprovação do referido requisito, uma vez que dispensou a parte da demonstração do fato alegado".
Devolvido os autos para eventual juízo de retratação, resolveu-se manter a decisão anterior, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. SENTENÇA TRABALHISTA. RESP 1.938.265/MG. TEMA 1.188 STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.
2- O julgado impugnado não se encontra em dissonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.938.265/MG (Tema 1.188).
3- Acórdão impugnado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão anterior ao fundamento de que:
Com efeito, verifica-se que, nos autos da ação trabalhista, processo autuado sob o nº 0013690-95.2015.5.15.0077 - Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, na qual constam, no polo ativo, a autora e os filhos do falecido, e, no polo passivo, as empresas
[trecho intermediário suprimido]
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.