DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por TÚLIO MOURA DESIDÉRIO, contra acórdão proferido p… — RHC RHC 224806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por TÚLIO MOURA DESIDÉRIO, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- O recorrente foi denunciado pelos crimes de furto qualificado e participação em organização criminosa.
- Os autos informam que o recorrente, em concurso com outros três corréus, subtraiu, mediante fraude consistente em falsa identidade, R$ 5.046,00 (cinco mil e quarenta e seis reais) pertencentes a uma idosa de 67 anos de idade.
- Encerrada a instrução, o réu foi condenado a 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa.
Resultado indicado
Neste recurso, a defesa informa que a única diligência de intimação foi a tentativa realizada por oficial de justiça, que colheu informação de vizinhos de que o réu não era conhecido no endereço indicado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por TÚLIO MOURA DESIDÉRIO, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2245112-03.2025.8.26.0000.
O recorrente foi denunciado pelos crimes de furto qualificado e participação em organização criminosa. Os autos informam que o recorrente, em concurso com outros três corréus, subtraiu, mediante fraude consistente em falsa identidade, R$ 5.046,00 (cinco mil e quarenta e seis reais) pertencentes a uma idosa de 67 anos de idade.
Encerrada a instrução, o réu foi condenado a 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa. A sentença transitou em julgado em janeiro de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus na origem aduzindo nulidade absoluta do trânsito em julgado, por ausência de intimação pessoal válida da sentença condenatória.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 1685-1701).
Neste recurso, a defesa informa que a única diligência de intimação foi a tentativa realizada por oficial de justiça, que colheu informação de vizinhos de que o réu não era conhecido no endereço indicado. Além disso, a defesa técnica nomeada foi intimada, mas não interpôs recurso de apelação.
Em caráter subsidiário, a defesa postula o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que a pena foi estabelecida em patamar inferior a oito anos.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento de mérito deste recurso, por meio do qual postula a declaração de nulidade da intimação da sentença condenatória e o reconhecimento de deficiência da defesa técnica, com a reabertura do prazo recursal. Subsidiariamente, pretende o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.
Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo
[trecho intermediário suprimido]
em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.