DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO … — REsp REsp 2248064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Contrato de previdência privada complementar.
- Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão da parte autora, referente ao ressarcimento do valor pago ao réu (espólio) a título de complementação de aposentadoria.
- Questão em discussão O cerne da controvérsia reside em apurar o prazo prescricional da pretensão de reaver a verba apropriada indevidamente pelo espólio, ora apelado.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 235-236, e-STJ):
Apelação cível. Direito civil e processo civil. Ação monitória. Ressarcimento. Contrato de previdência privada complementar. Falecimento da beneficiária. Verba indevidamente apropriada pelo espólio. Enriquecimento sem causa. Prazo prescr icional trienal. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão da parte autora, referente ao ressarcimento do valor pago ao réu (espólio) a título de complementação de aposentadoria.
II. Questão em discussão
O cerne da controvérsia reside em apurar o prazo prescricional da pretensão de reaver a verba apropriada indevidamente pelo espólio, ora apelado.
III. Razões de decidir
O art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civilestabelece que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Não se aplica ao caso o prazo quinquenal disposto no art. 206, §5º, I, do CC, visto que é voltado à cobrança entre os próprios contratantes, e não se estende automaticamente a terceiros que não participaram da formação do vínculo obrigacional.
Diante da natureza jurídica da demanda que visa o ressarcimento fundado em enriquecimento sem causa de terceiro (espólio), e sendo o marco inicial do prazo prescricional a data do depósito indevido (20/01/2019), é de rigor a aplicação da regra prevista no art. 206, §3º, IV, do CC, estando a pretensão da autora/apelante fulminada pela prescrição.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 252-265, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 206, § 3º, IV, e § 5º, I, do Código Civil; arts. 188, 227, 985 e 986 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: (i) ser quinquenal, e não trienal, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores pagos indevidamente por entidade de previdência complementar, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) possuir autonomia para eleger a via adequada de cobrança (ação de cobrança), sendo a ação de enriquecimento sem causa subsidiária (arts. 188 e 227 do CPC), e (iii) que competia aos herdeiros comunicar o óbito e representar a herança (arts. 985 e 986 do CPC),
[trecho intermediário suprimido]
dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.764.854/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
3. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cent o) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.