DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado pelo T… — REsp REsp 2248066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 877/STJ).
- MAGISTRADO QUE CONSIDEROU APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OU A DATA DA MODULAÇÃO DO TEMA 877 (TERMOS INICIAIS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL (TERMO FINAL).
- MARCOS TEMPORAIS QUE FORAM INTERMEDIADOS PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo inter no desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 68e):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA Nº 877/STJ). INADEQUAÇÃO. DEMANDA QUE SE SUBSUME AO TEMA 880/STJ. MAGISTRADO QUE CONSIDEROU APENAS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA OU A DATA DA MODULAÇÃO DO TEMA 877 (TERMOS INICIAIS) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL (TERMO FINAL). IMPOSSIBILIDADE. MARCOS TEMPORAIS QUE FORAM INTERMEDIADOS PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO STJ, QUE REFERIDA FASE INTEGRA O PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO CORRENDO O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROVOCADA PELA PRÓPRIA MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À PARTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
- "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". (ER Esp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, D Je de 22/6/2018). Por força desta conclusão, não é possível reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, na medida em que, na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) - 30/06/2017, o procedimento de liquidação do julgado já havia se iniciado (14/12/2016), estando, naquele momento, superada a hipótese descrita no referido precedente, que estabeleceu que a demora, "independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório".
- Ainda que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 - 30/6/2017 - e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de apuração do valor devido por cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação do entendimento de que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt
[trecho intermediário suprimido]
n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018).
3. Tendo a Corte de origem adotado o entendimento de que os valores depositados não guardam relação com a atividade empresarial da agravante, como também não foi comprovada a alegada situação deficitária da empresa, este Superior Tribunal fica impedido revolver o acervo fático-probatório com o objetivo alcançar conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo inter no desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.856.264/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025 - destaque meu)
Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.