DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art — REsp REsp 2248069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- 517): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Execução fiscal - Exceção de Pré-executividade - Litispendência - Extinção - Condenação da Exequente em honorários sucumbenciais - Inobservância aos parâmetros contidos no art.
- 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC - Concordância apresentada pela Fazenda Estadual com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 517):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - Apelação cível - Execução fiscal - Exceção de Pré-executividade - Litispendência - Extinção - Condenação da Exequente em honorários sucumbenciais - Inobservância aos parâmetros contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC - Concordância apresentada pela Fazenda Estadual com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, após o ajuizamento de exceção de pré-executividade - Pretensão à fixação por apreciação equitativa - Valor da causa elevado - Impossibilidade - RESP N. 1.906.618/SP - Tema N. 1.076 - Arbitramento de acordo com o proveito econômico obtido - Artigo 85, §3º, inciso I, do CPC - Percentual mínimo previsto - Inaplicabilidade da regra prevista no art. 26 da Lei n. 6.830/80 - Verba honorária devida - Reforma do decisum - Provimento do recurso da executada - Recurso do Ente exequente prejudicado.
1- Devida é a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção da ação por Litispendência, após o ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp n. 1.906.618/SP, na sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.076 - firmou entendimento de que não se mostra possível o arbitramento do valor dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos casos em que o valor da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da parte contrária se mostrarem elevados.
3. Considerando que a extinção da execução fiscal foi decorrente de litispendência, em razão de execução fiscal anteriormente ajuizada e que o pedido de desistência somente foi apresentado pela Fazenda Estadual após a apresentação de exceção de pré-executividade, de rigor sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
4. "À luz da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, "a ratio legis do artigo 26 da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. Isto, porque a referida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desiste da execução"
( AgRg. no Ag. nº 1.083.212/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 03/08/2010).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 8º, 85, § 8º do CPC; e 26 da LEF. Sustenta, em resumo, que: (I) "em casos como estes, onde sequer houve na presente
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primei ra Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.