DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado, ex… — REsp REsp 2248078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, ajuizada por HOLTZ & HOLTZ DROGARIA LTDA, em face da recorrente, na qual requer o desfazimento do contrato desde 23/7/2024, com a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores e da multa de aviso prévio de 60 dias.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer o desfazimento do contrato em 23/7/2024; ii) declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores; iii) afastar a multa contr atual.
- 1709) Recurso especial: alega violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 17/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 04/12/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito, ajuizada por HOLTZ & HOLTZ DROGARIA LTDA, em face da recorrente, na qual requer o desfazimento do contrato desde 23/7/2024, com a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores e da multa de aviso prévio de 60 dias.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) reconhecer o desfazimento do contrato em 23/7/2024; ii) declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores; iii) afastar a multa contr atual.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Rescisão pretendida pela empresa beneficiária do plano - Pretendido o reconhecimento de inexigibilidade da cobrança do valor do aviso prévio previsto no contrato - Sentença de procedência - Inconformismo da ré que não procede - Contrato firmado quando já vigente novo entendimento que impedia a cobrança de valores posteriores ao encerramento da relação contratual - Sentença mantida - Recurso desprovido. (e-STJ fl. 1709)
Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422 e 451 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias na rescisão de plano coletivo empresarial, devendo ser respeitada a liberdade contratual e a boa-fé objetiva. Aduz que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, permanecem vigentes as obrigações de ambas as partes, inclusive o pagamento das mensalidades. Argumenta que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 na ACP do TRF-2 não afasta o caput reproduzido no art. 23 da RN 557/2022, que autoriza a estipulação contratual de condições de rescisão, inclusive aviso prévio e sanções, quando previstas. Assevera que a controvérsia é de direito e prescinde de reexame de provas, com aplicação direta da legislação federal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu
[trecho intermediário suprimido]
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNICA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de débito.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.