DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2248079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de proposta por ação ordinária ajuizada por JAILTON PEREIRA DO SACRAMENTO, na qual o Autor, policial militar, pleiteou a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V e o pagamento retroativo das diferenças (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA deu parcial provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da Apelação Cível n. 0353530-08.2012.8.05.0001.
Na origem, cuida-se de proposta por ação ordinária ajuizada por JAILTON PEREIRA DO SACRAMENTO, na qual o Autor, policial militar, pleiteou a implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V e o pagamento retroativo das diferenças (fls. 6-13).
O juízo de primeiro grau (fls. 32-35) julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 38-47).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA deu parcial provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 93):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. CARÁTER GENÉRICO DO PAGAMENTO DAS GAPM. CONCESSÃO DEVIDA A PARTIR DA LEI N.º 12.566/12 E NAS DATAS NELA PREVISTAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 256-260) foram rejeitados (fls. 396-413). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 397):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA E COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reconheceu o direito deste ao recebimento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V. O embargante alega, somente nesta fase, a existência de litispendência/coisa julgada e a necessidade de ser determinada a compensação de valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar, em sede de embargos de declaração, as alegações de (i) litispendência e coisa julgada e (ii) necessidade de compensação de valores, que não foram suscitadas pelo embargante em suas contrarrazões ao recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A arguição de teses não submetidas ao contraditório em momento oportuno, como nas contrarrazões de apelação, configura
[trecho intermediário suprimido]
regimental provido. Reconsideração da decisão recorrida.
Provimento do recurso especial.
(AgRg no REsp n. 1.442.617/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente recurso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PREJ UDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.