DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2248081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido (fls.
- CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- I - Caso em Exame 1 - Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetiva seja assegurado o direito de transmissão e processamento das declarações de compensação efetuadas com base em indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, até o esgotamento da totalidade dos créditos apurados, afastando-se as restrições previstas no artigo 106 da IN/RFB n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim resumido (fls. 616-617):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Caso em Exame
1 - Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetiva seja assegurado o direito de transmissão e processamento das declarações de compensação efetuadas com base em indébito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, até o esgotamento da totalidade dos créditos apurados, afastando-se as restrições previstas no artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021, que prevê a prescrição do direito à compensação no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte.
II - Questão em Discussão
2 - Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de que dispõe a parte para proceder à compensação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, notadamente se o esgotamento da totalidade do indébito está sujeito ao prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN.
III - Razões de Decidir
3 - O instituto da compensação, como forma de extinção do crédito tributário, está previsto no artigo 74 da Lei n. 9.430/1996. No âmbito infralegal, a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado está regulamentada nos artigos 100 a 108 da IN/RFB n. 2.055/2021.
4 - O direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha reconhecido o indébito tributário, nos termos do artigo 168, II, do CTN e Súmula STF n. 150.
5 - O artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 não fixou prazo para a finalização da compensação do indébito tributário reconhecido em favor do contribuinte, sendo certo que o artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021, ao impor limite temporal para apresentação da declaração de compensação, extrapolou o poder regulamentar conferido pela lei, violando, por conseguinte, o princípio da legalidade.
6 - Não obstante o artigo 168 do CTN tenha fixado prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a repetição do indébito tributário, há que se entender que tal prazo refere-se tão somente ao início do exercício do direito de compensação, e não à conclusão do procedimento.
7 - A
[trecho intermediário suprimido]
e submissão da tese principal ao juízo de conformidade. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.700/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.
As questões jurídicas que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento poderão ser submetidas ao exame do Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõem os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, realize o juízo de adequação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168 DO CTN. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. TEMA 1428. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.