DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Nova Iguaçu com fundamento no art — REsp REsp 2248091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Nova Iguaçu com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Agravo interno restrito à imposição do pagamento de honorários advocatícios.
- Valor fixado de 5% do valor da causa que não comporta modificação, pois foi observado os parâmetros elencados no artigo 20, § 4º do CPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Nova Iguaçu com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 164):
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a entrega periódica do medicamento indicado na inicial e de outros que se fizerem necessários ao tratamento da doença da Agravada, com a ressalva de que o fornecimento contínuo do medicamento estará condicionado à apresentação de receituário médico do SUS a cada período de seis meses, podendo, ainda, ser substituído o medicamento por remédio genérico, desde que apresentados prescrição médica e comprovante de residência atualizado, tendo sido, condenado, ainda, o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, até o limite de meio salário mínimo nacional, revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. Agravo interno restrito à imposição do pagamento de honorários advocatícios. Ausência de confusão. Valor fixado de 5% do valor da causa que não comporta modificação, pois foi observado os parâmetros elencados no artigo 20, § 4º do CPC. Súmula 221 do TJRJ. Precedentes do TJRJ. Desprovimento do agravo.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 176/177).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 535, do CPC/73, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração, opostos para sanar omissões e viabilizar o prequestionamento, foram indevidamente rejeitados sem enfrentamento das questões federais suscitadas;
II - arts. 2º, da Lei n. 9.784/1999, 26, da Lei n. 8.666/1993, e 461, § 4º, do CPC, porque a fixação de multa diária sem concessão de prazo razoável desconsidera os trâmites administrativos e a necessidade de observar o procedimento mínimo de dispensa/inexigibilidade, impondo cumprimento imediato incompatível com a legalidade administrativa;
III - arts. 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do CPC/73, afirmando que é desarrazoada a cominação de astreintes à Fazenda Pública em obrigação de entregar coisa, haja vista a possibilidade de efetivação por meio de mandado de busca e apreensão, medida específica prevista na legislação processual; e
IV - art. 8, da Lei n. 8.080/1990, sustentando que o Município é parte ilegítima para o fornecimento do medicamento indicado (rivastigmina), que seria de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro/União, consideradas a regionalização e
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Por fim, sobre as astreintes fixadas, esta Corte, no julgamento do Tema 98/STJ, fixou a tese repetitiva de ser possível a imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
De outro lado, o debate acerca do prazo e valores estabelecidos demanda a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tornando necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.