DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permi… — REsp REsp 2248094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- REDUÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA VALOR INFERIOR A 30%.
- Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
- 64 da Lei 9.532/97 trata de um procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade superar 30% do seu patrimônio conhecido.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 689472/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06018.06020.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 314):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/1973. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. REDUÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA VALOR INFERIOR A 30%. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. O art. 64 da Lei 9.532/97 trata de um procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade superar 30% do seu patrimônio conhecido.
3. In casu, verifica-se que os débitos devidos pela impetrante, após realização de pagamentos, passaram a ser inferiores a 30% do seu patrimônio, de modo que o arrolamento em questão já não estaria enquadrado no previsto em lei (art. 64 da Lei 9.532/97).
4. "(..) a extinção do crédito tributário ou a nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do débito tributário para montante que não justifique o arrolamento, imputa à autoridade administrativa o dever de comunicar o fato aos órgãos, entidades ou cartórios para que sejam cancelados os registros pertinentes." (STJ, RESP 689472, MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/11/2006 PG:00227).
5. Considerando que restou comprovada nos autos, a existência de apenas um débito em aberto, em valor bem inferior a R$ 500.000,00, está correta a sentença que concedeu a segurança, "para determinar à autoridade coatora que proceda ao cancelamento do arrolamento de bens feito contra o impetrante através do processo administrativo 10675.004666/2004-90".
6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação do art. 64, §§ 8º e 9º, da Lei n 9.532/1997. Argumenta, em suma, o seguinte (e-STJ fl. 337):
Este Col. STJ tem entendimento no sentido da impossibilidade de cancelamento do arrolamento em caso de alteração do valor dos débitos consolidados, uma vez que os parágrafos 8º e 9º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 não preveem a hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
ser intentada mesmo antes da constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 2º, inciso V, "b", e inciso VII, da Lei nº 8.397/92 (com a redação dada pela Lei nº 9.532/97), o que implica em raciocínio analógico no sentido de que o arrolamento fiscal também prescinde de crédito previamente constituído, uma vez que não acarreta em efetiva restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, revelando caráter ad probationem, e por isso autoriza o manejo da ação cabível contra os cartórios que se negarem a realizar o registro de transferência dos bens alienados.
8. Recurso especial provido.
(REsp 689472/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 227).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.