DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDIANARA APARECIDA CARVALHO contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 2248096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDIANARA APARECIDA CARVALHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que o recurso é extemporâneo, com publicação do acórdão em 6/10/2021, prazo recursal de 7/10/2021 a 3/11/2021 e protocolo do REsp em 3/2/2022, em afronta ao art.
- Além disso, consignou-se que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal, com precedentes do STJ e do STF, e que os embargos de declaração não foram conhecidos por preclusão consumativa (fls.
- Sustenta que não houve preclusão consumativa quanto aos embargos de declaração, por se tratar de fato superveniente (art.
- 493 do CPC), afirmando que a ratificação do laudo pericial ocorreu apenas em 5/10/2021, o que justificaria novos embargos e sua análise pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INDIANARA APARECIDA CARVALHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que o recurso é extemporâneo, com publicação do acórdão em 6/10/2021, prazo recursal de 7/10/2021 a 3/11/2021 e protocolo do REsp em 3/2/2022, em afronta ao art. 1.003, § 5º, do CPC. Além disso, consignou-se que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal, com precedentes do STJ e do STF, e que os embargos de declaração não foram conhecidos por preclusão consumativa (fls. 2518-2519).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em error in judicando ao afastar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sustentando que houve descumprimento da sentença após 13/10/2020, comprovado por ata notarial de 27/10/2020 e por laudo pericial produzido na liquidação de sentença que teria indicado cumprimento apenas em 30/10/2020 (fls. 2.523-2.527 e 2.541-2.547).
Sustenta que não houve preclusão consumativa quanto aos embargos de declaração, por se tratar de fato superveniente (art. 493 do CPC), afirmando que a ratificação do laudo pericial ocorreu apenas em 5/10/2021, o que justificaria novos embargos e sua análise pelo Tribunal de origem (fls. 2.524-2.525, 2.528 e 2.550-2.551).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender que a controvérsia envolve revaloração jurídica das provas já delineadas, e não reexame do conjunto fático-probatório, e aponta dissídio jurisprudencial (fls. 2.528-2.532 e 2.552).
Defende violação dos arts. 9º, 10, 373, II, 384, 464, 489, § 1º, I, II e IV, 493, 499, 816 e 1.022 do CPC e de dispositivos da Lei n. 12.965/2014, reiterando que a decisão de inadmissibilidade não considerou documento novo e fato superveniente relativos ao cumprimento tardio da obrigação (fls. 2528, 2548-2556).
Impugnação ao agravo às fls. 2560-2573, na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Súmula 182/STJ); reforça a intempestividade do recurso especial, com detalhamento das datas de publicação e do termo final do prazo; sustenta a incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF (por analogia), 283/STF (por analogia) e 211/STJ; e pede o não conhecimento ou, eventualmente, o desprovimento do agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, ainda que fosse superado o óbice sumular, fato é que não há motivo algum para afastar a intempestividade delineada às fls. 2.518-2.519, valendo destacar, uma vez mais, que a ora agravante não explicou, em absolutamente nenhum ponto de seu recurso, em que medida poderia estar errada a contagem feita pelo Tribunal de origem. Aliás, a conduta processual beira a má-fé, pois a recorrente se omite totalmente quanto ao cálculo do prazo, a indicar que interpôs agravo tendo plena ciência quanto à impossibilidade de superação da extemporaneidade previamente detectada.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.