DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2248098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos (fls.
- VINCULADA À QUANTIDADE DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES.
- EXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELA RECEITA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05999.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que deu parcial provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 355/356):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. SISCOMEX MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI 37/66. NÃO CABIMENTO. MULTA FIXADA. VINCULADA À QUANTIDADE DE VEÍCULOS TRANSPORTADORES. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELA RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA MANTIDA.
1. Trata-se de impugnação a auto de infração por descumprimento do art. 107, inciso IV, "e", do Decreto-lei nº 67/66 e arts. 22 e 50 da IN 800/2007 da Receita Federal do Brasil, por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operação que executar", no âmbito alfandegário, com aplicação de multa no valor total de R$ 20.000,00.
2. Afastada a arguição de nulidade do auto e infração em razão de suposta ofensa ao art. 9º do Decreto nº 70.235/72, considerando que o §1º da citada norma estabelece que os autos de infração e as notificações, desde que formalizados em relação ao mesmo sujeito, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, o que é o caso dos presentes autos.
3. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Todavia, assim como a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ.
4. A controvérsia relacionada à quantificação da multa está presente até mesmo no âmbito das próprias unidades da Receita Federal, que oscilam de entendimento entre a aplicação da multa para cada informação supostamente prestada fora do prazo no SISCOMEX ou vinculada à quantidade de veículos transportadores.
5. Reconhecendo a Fazenda Nacional a existência de dúvida gerada na interpretação da norma e existindo entendimentos diversos dentro da própria esfera administrativa, entendo que deve ser prestigiado no caso concreto o princípio in dubio pro contribuinte (artigo 112 do CTN) que prevê que, em caso de dúvida, deve ser tomada a interpretação mais favorável ao contribuinte.
6. O ordenamento jurídico não autoriza a interpretação
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original)
Não verifico violação ao art. 489, § 1º, IV, ou ao 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem enfrentou os argumentos essenciais e explicitou a razão jurídica para a técnica de quantificação da multa.
Também não há violação ao art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966. A interpretação adequada, à luz do art. 112 do Código Tributário Nacional, afasta a multiplicação da penalidade por "cada informação" fora do prazo e fixa a incidência por veículo transportador.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro, em favor da parte recorrida, os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.