DECISÃO Vistos — REsp REsp 2248108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA SEM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
- 1 - Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM.
- Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, que nos autos dos Embargos à Execução n.º 0131307-94.2002.8.05.0001, rejeitou a Impugnação apresentada pelo Ente Estatal em razão da ausência dos requisitos legais, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no ID 180774364.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 43/44e):
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA SEM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, que nos autos dos Embargos à Execução n.º 0131307-94.2002.8.05.0001, rejeitou a Impugnação apresentada pelo Ente Estatal em razão da ausência dos requisitos legais, homologando os cálculos apresentados pelo exequente no ID 180774364.
2 - Com efeito, o artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que quando a parte alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
3 - Na hipótese vertente, observa-se que o apelante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora hostilizada.
4 - Ressalta-se ao final que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica - credor e devedor (certeza da obrigação) -, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível.
5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 17, I e II, 267, VI, 475-A, 475-B, 586, § 1º, 603, 618, 730, 743 do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se, em síntese (fls. 127/129e):
(i) O título não indicou o valor devido ao exequente, muito menos especificou dados, critérios ou percentuais aplicáveis, tratando-se de obrigação inexequível, a demandar prévia liquidação da sentença, nos termos do Tema 380/STJ; e
(ii) Embora necessária a liquidação prévia da sentença, a parte recorrida se limitou a apresentar memória resumida dos cálculos, utilizando-se de bases sem indicação de fontes e de percentuais.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 198e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.