DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILAS EDUARDO TOSTA c… — RHC RHC 224811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILAS EDUARDO TOSTA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2252910-15.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em 21/5/2025, no âmbito da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILAS EDUARDO TOSTA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2252910-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em 21/5/2025, no âmbito da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 592):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas que indicam envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais os indícios razoáveis de que o paciente integra facção criminosa com atuação dentro e fora dos presídios e o vasto histórico de antecedentes criminais revelam a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não asseguram, por si sós, o direito à liberdade, sobretudo quando demonstrados os fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Decreto prisional contemporâneo à apresentação do relatório pela autoridade policial, ocasião em que se evidenciou a gravidade concreta dos delitos e o risco que a liberdade do paciente representa ao deslinde das investigações, assim como a relevância econômica da possível organização criminosa. Denegada a ordem.
No presente recurso, a defesa alega a ilegalidade da manutenção da prisão. Sustenta, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão que a decretou se limitou a repetir a fórmula legal, sem indicar, de modo preciso, quais fatos levaram à conclusão pela necessidade da "garantia da ordem pública" e de "assegurar a aplicação da lei penal".
Aduz que as acusações se baseiam em elementos insuficientes e genéricos, pautados em transcrições de diálogos telefônicos que não fariam menção à compra e venda de drogas e não seriam acompanhadas de outras provas, como filmagens ou fotografias, que demonstrassem a participação direta do recorrente nos ilícitos. Menciona que, apesar do monitoramento policial por mais de um ano, não houve a captura de nenhuma imagem que o ligasse a alguma
[trecho intermediário suprimido]
familiares desse coacusado - que o nomeou para cargo em comissão de assessor no gabinete do Secretário de Estado -, responsabilizando-se, em tese, pela arrecadação da pecúnia da organização e por sua distribuição, situação que persistiu até novembro de 2016, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.
3. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese.
4. Ordem denegada.
(HC n. 394.658/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.