DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2248123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
- Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER ou, na hipótese de não constatação do direito, desde a reafirmação da DER.
- A sentença julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo como especiais os períodos de 04/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, bem como a pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 779/780):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER ou, na hipótese de não constatação do direito, desde a reafirmação da DER. A sentença julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo como especiais os períodos de 04/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, bem como a pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo.
Recorrem o autor e o INSS. Em suas razões, em síntese, a parte autora requer enquadrado como especial o período trabalhado de 29/09/05 a 12/12/15, com a consequente concessão do pedido de aposentadoria especial. Requer também o acolhimento do PPRA juntado. A autarquia, em suas razões de recurso, controverte os períodos reconhecidos pela sentença como especiais (04/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016)" (e-STJ fl. 779)
"II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) definir se deve ser considerado o documento PPRA apresentado extemporaneamente pelo autor; (ii) definir acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos: 04/01/1988 a 05/03/1997 e 12/12/2015 a 05/12/2016, já reconhecidos em sentença, bem como do interregno de 29/09/05 a 12/12/15." (e-STJ fl. 779)
"III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da juntada de documentos novos. O autor limita-se a requerer a juntada do PPRA emitido em 16.10.2012, ainda antes do ajuizamento da ação, sem expor as razões pelas quais não foi possível apresentar o documento junto com a petição inicial, sendo forçoso concluir que ele não pode ser admitido como prova.
4. Do tempo especial. É controvertida a análise dos seguintes interregnos: de 4/01/1988 a 05/03/1997 e de 12/12/2015 a 05/12/2016, cuja especialidade foi reconhecida em sentença (recurso do INSS) e de 29/09/05 a 12/12/15 (recurso autoral). Nesses períodos, a parte autora laborou na empresa Purac Sínteses Indústria e Comércio Ltda., nas funções de
[trecho intermediário suprimido]
Regulamentadora NR-15, do então Ministério do Trabalho e Emprego, ato administrativo normativo que não se enquadra no conceito de lei federal de que cuida o artigo 105, III, a, da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.927/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENT E do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.