DECISÃO Cuida-se de recurso especial de PABLO DA SILVA FLORES contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2248137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de PABLO DA SILVA FLORES contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5006324-14.2019.8.21.0027/RS, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 01209.04305., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de PABLO DA SILVA FLORES contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS, no julgamento da Apelação Criminal n. 5006324-14.2019.8.21.0027/RS, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 156/157).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato (fls. 85/88).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, e o ministerial, provido, mantendo-se a condenação, com exasperação da pena (fls. 149/152). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DEFENSIVA.
Mérito. Materialidade e autoria comprovadas por meio da comunicação de ocorrência policial, dos autos de reconhecimento, de avaliação indireta, bem como pela prova oral coligida. Narrativa rme e coerente da vítima, que descreveu a dinâmica dos eventos e reconheceu o acusado, por fotogra a e pessoalmente, con rmando ter realizado os atos, em juízo. Apontes em conformidade com o disposto no artigo 226 do CPP. Ausência de qualquer indicativo de que pretendesse prejudicar indevidamente o réu. Não houve ofensa ao disposto no art. 155 do CPP, porquanto a condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação. Réu que se limitou a negar a prática delitiva. Manutenção do juízo condenatório.
Apenamento. Pena-base. Afastada a valoração negativa da culpabilidade. Por outro lado, em atenção ao pleito ministerial, negativados os maus antecedentes, com o consequente aumento da basilar em 1/6. Na segunda fase da dosimetria da pena, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência. Aumento da pena provisória em patamar inferior a 1/6, o que vai mantido, ante a ausência de recurso ministerial sobre o tema. Ausentes outras causas modi cadoras, xada a pena de nitiva e m 05 (cinco) anos e 02 meses de reclusão . Regime de cumprimento. Mantido o regime inicial semiaberto, ante a impossibilidade de reformatio in pejus e a ausência de recurso ministerial sobre o tema. Pelo mesmo motivo, vai a sanção pecuniária conservada no mínimo legal. A reincidência desaconselha a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como impede a concessão do sursis penal.
APELO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO."(fls. 153)
No
[trecho intermediário suprimido]
para o crime de lesão corporal decorreu de emendatio libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.
3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.757.514/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.