DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIONATAN DOS SANTOS … — RHC RHC 224814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIONATAN DOS SANTOS CHAGAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína, 9g (nove gramas) de crack e 135g (cento e trinta e cinco gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e afirma que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 3608, 10891, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIONATAN DOS SANTOS CHAGAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5164001-33.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 2,5g (dois gramas e cinco decigramas) de cocaína, 9g (nove gramas) de crack e 135g (cento e trinta e cinco gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 33/38).
Neste recurso, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e afirma que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 19/20):
Vistos. Trata-se de análise acerca da necessidade da conversão do flagrante em preventiva. O Auto de Prisão em Flagrante foi homologado em 30/05/2025, sendo oportunizada a manifestação do Ministério Público e da Defesa em audiência de custódia. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (evento 17, VIDEO4). A Defesa, por sua vez, postulou a concessão da liberdade provisória, pela excepcionalidade da prisão preventiva e o por não ser praticado com violência ou grave ameaça, o investigado é primário, possui endereço e emprego fixo. Ainda, aduz a defesa, que há indicativo do réu possuir doença ou reduzido desenvolvimento mental, não sendo o ambiente carcerário indicado para sua permanência (evento 17, VIDEO3). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A segregação cautelar constitui exceção à regra, porquanto vige, no sistema processual penal brasileiro, o princípio da presunção da inocência. A prisão preventiva, portanto, é uma medida excepcional, que afeta o "status libertatis", direito garantido constitucionalmente, devendo atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para permitir que o recorrente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.