ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2248144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- 1.1 Ação criminal para apuração de crime de furto de gado julgada procedente na primeira instância, sentença reformada pelo TJGO em 8/11/2016, para absorver o ora recorrido (na época ainda vivo), por falta de provas de sua coautoria.
- Ação de indenização proposta pela vítima do furto julgada procedente, decisão mantida em grau de recurso em 20/10/2016.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Responsabilidade civil por furto de gado. Erro de fato. Prova nova. Independência das instâncias cível e penal. Recurso especial desprovido.
I. Caso em exame
1. Cronologia.
1.1 Ação criminal para apuração de crime de furto de gado julgada procedente na primeira instância, sentença reformada pelo TJGO em 8/11/2016, para absorver o ora recorrido (na época ainda vivo), por falta de provas de sua coautoria.
1.2. Ação de indenização proposta pela vítima do furto julgada procedente, decisão mantida em grau de recurso em 20/10/2016.
1.3. Ação rescisória proposta pelo espólio da réu Tito de Araújo Leite, em 2022, com o fim de rescindir o julgado indenizatório, fundada nos incisos IV, V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, julgada procedente ante o entendimento de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato.
1.4. Recurso especial interposto do respectivo acórdão, com fundamento no art. 105, III, a, da CF.
2. O incidente
2.1. Ação rescisória ajuizada por um dos réus junto ao TJGO, visando rescindir o julgado da ação de indenização julgada procedente para acolher os pedidos rescindente e rescisório, afastando, por conseguinte, a obrigação de indenizar imposta ao espólio de Tito Ferreira de Araújo, considerando o fato de que nada foi apontado objetivamente contra aludido réu quanto à sua participação no furto de gado (erro de fato).
3. O dissídio.
3.1. Recurso especial em que o recorrente (vítima do furto de gado Eunício Lopes de Oliveira) sustenta a vulneração dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/2015, bem como alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, do art. 935 do CC, do art. 66 do CPP.
II. Questão em discussão
4. Rescisão do julgado que reconhecera a responsabilidade civil do autor da ação rescisória sob fundamento de ocorrência de existência de prova nova e erro de fato no julgamento rescindendo, nos termos dos incisos VII e VIII, do art. 966, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A absolvição penal proferida posteriormente à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" para os fins do art. 966, VII, do CPC/2015, por não se
[trecho intermediário suprimido]
esse fato jamais esteve comprovado nem sequer claramente narrado.
Portanto, tal julgado não se baseou na absolvição criminal, por si só, e nem mesmo procedeu à qualquer revaloração de provas. O contrário, partiu de um fato inexistente (autoria concorrente), tomado como dado.
Esse raciocínio se alinha com a doutrina acima indicada de que o erro de fato pode ser reconhecido quando o julgador constrói sua decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente, ou seja: o juiz acreditou ter acontecido o que, de fato, não aconteceu.
Portanto, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de julgar a ação rescisória procedente está perfeitamente adequado ao comando do art. 966, VIII, do CPC, pois, em resumo, o erro reconhecido consistiu na admissão implícita de um fato inexistente, qual seja, a participação no ilícito.
Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.