DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fund… — REsp REsp 2248169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que em processo de execução penal o recorrido sofreu unificação, mediante cúmulo material, das penas impostas nas ações penais nº 1500607-26.2018.8.26.0642 (PEC nº 004137- 56.2019.8.26.0520) e nº 1500768-36.2018.8.26.0642 (PEC nº 0003669- 58.2020.8.26.0520), restando a ser cumprida a pena unificada de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, além de 32 dias-multa.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa foi provido para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos examinados, unificando as penas em 10 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 24 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo provido. " (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14934., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003290-44.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que em processo de execução penal o recorrido sofreu unificação, mediante cúmulo material, das penas impostas nas ações penais nº 1500607-26.2018.8.26.0642 (PEC nº 004137- 56.2019.8.26.0520) e nº 1500768-36.2018.8.26.0642 (PEC nº 0003669- 58.2020.8.26.0520), restando a ser cumprida a pena unificada de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, além de 32 dias-multa.
Agravo em execução penal interposto pela defesa foi provido para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos examinados, unificando as penas em 10 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 24 dias-multa (fl. 918). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pedido de reconhecimento de continuidade delitiva e unificação de penas do sentenciado. Dois crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes cometidos em um intervalo de apenas oito dias, na mesma cidade, com semelhante modus operandi. Viável a aplicação da continuidade delitiva prevista no artigo 71, parágrafo único, do CP. Agravo provido. " (fl. 914)
Em sede de recurso especial (fls. 929/946), o MPSP apontou violação aos artigos 69, "caput" e 71, do Código Penal, porque ao realizar a dosimetria da pena o TJ reconheceu a continuidade delitiva pautado apenas em critérios objetivos, afastando a exigência da unidade de desígnios.
Requer o redimensionamento da pena.
Admitido o recurso no TJ (fls. 952/953), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 962/965).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos artigos 69, "caput" e 71, do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos unificados, nos seguintes termos do voto do relator:
"A Defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes apurados nos autos n. 1500607-26.2018.8.26.0642 e 1500768-36.2018.8.26.0642.
Nos autos n. 1500607-26.2018.8.26.0642, o agravante foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, c. c. artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque, em 19 de julho de 2018, por volta das 21h15, na Rua Coronel
[trecho intermediário suprimido]
n. 521.453/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
Assim, convém reconhecer, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o equívoco no julgado combatido pelo MPSP, para anulá-lo, restituindo os autos à instância recursal ordinária, a fim de que profira novo julgamento em harmonia com o entendimento deste Sodalício, com apreciação dos requisitos fáticos relativos ao elemento subjetivo exigido para caracterização da continuidade delitiva.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, restituindo os autos à instância recursal ordinária, a fim de que profira novo julgamento em harmonia com o entendimento deste Sodalício, com apreciação da existência de elementos fáticos relativos aos requisitos subjetivos exigidos para caracterização da continuidade delitiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.