DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de VALDIR SIQUEI… — RHC RHC 224817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 03/01/2023, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas no curso da Ação Penal n.
- 1002172-93.2020.8.11.0007, na qual responde pela suposta prática de quatro homicídios qualificados, na forma do art.
- 70 do Código Penal, além das infrações dos arts.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 207861/BA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2025, Djen 25/4/2025).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3632, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de VALDIR SIQUEIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem (HC n. 1026852-90.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 03/01/2023, em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas no curso da Ação Penal n. 1002172-93.2020.8.11.0007, na qual responde pela suposta prática de quatro homicídios qualificados, na forma do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 70 do Código Penal, além das infrações dos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido em 3/5/2020.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 209/214).
No recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, que estão presentes condições pessoais e processuais favoráveis à revogação da prisão preventiva, ressaltando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa na comarca do processo, exerce atividade lícita e compareceu a todos os atos da instrução criminal. Argumenta que a fase instrutória já foi encerrada, com sentença de pronúncia proferida, inexistindo risco à produção de provas ou à aplicação da lei penal.
Defende, ainda, que os fatos imputados decorrem de acidente automobilístico ocorrido em maio de 2020, sem demonstração de dolo direto, sendo objeto de discussão judicial eventual dolo eventual. Alega, também, que o paciente jamais praticou qualquer ato de periculosidade reiterada e que não foi comprovada qualquer embriaguez no momento do sinistro, conforme laudo da POLITEC-MT.
Afirma que a prisão preventiva perdura há período excessivo, totalizando, até 11 de outubro de 2025, cerca de cinco anos de restrição à liberdade, computando-se os períodos de prisão e medidas cautelares restritivas de liberdade, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar. Sustenta que, mesmo em caso de condenação, o tempo já cumprido superaria os critérios objetivos de progressão de regime, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e à luz do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a manutenção da custódia constitui medida desnecessária e desproporcional e que, se mantida, poderá resultar em execução antecipada de pena ainda inexistente. Aponta, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou,
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME VIOLENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 207861/BA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2025, Djen 25/4/2025).
Assim, mostra-se legítima, por ora, a manutenção da medida cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.