DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na a… — REsp REsp 2248171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- 381-387), a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 502, 503, 505 e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 14822
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 379):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE. A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Em suas razões (e-STJ, fls. 381-387), a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, a violação à coisa julgada pela autorização de cobrança de valores complementares/residuais após trânsito em julgado da sentença extintiva do cumprimento de sentença.
Ressalta que houve ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada ao permitir a reabertura da execução para diferenças de correção monetária não postuladas oportunamente.
Destaca que "O E. STJ, no julgamento do Tema 289, consolidou o entendimento de que não é possível, por mera petição, reabrir o processo de execução já extinto por sentença" (e-STJ, fl. 383).
Assevera ainda que "a questão decidida no Tema 1.170 do STF é diversa da questão controvertida nos autos" (e-STJ, fl. 383).
Sendo assim, postula o provimento do presente recurso especial.
Contrarrazões às fls. 354-372 (e-STJ).
Decisão de admissibilidade à fl. 389 (e-STJ).
O recurso especial tem origem em agravo interno interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutiu a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária à luz do Tema 810 do STF e da aplicação do Tema 1.170 da repercussão geral, diante de sentença extintiva do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, entende que a aplicação imediata do art. 1 º-F da Lei 9.494/1997 ocorre apenas em processos com fase de execução pendente, e não em processos com fase de execução já extinta (sem grifo no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Adotando o mesmo entendimento: AREsp 2.973.318/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/10/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a improcedência do pedido de execução de valores complementares.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.