DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE PEREIRA ALVES, com respaldo na alínea "a" … — REsp REsp 2248177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE PEREIRA ALVES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
- DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA CONSTITUINTE PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO MANDATO E COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
- COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE.
- HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
Resultado indicado
Assim, inocorrendo a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE PEREIRA ALVES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 241):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA CONSTITUINTE PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS NO MANDATO E COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. NÃO CUMPRIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial, foi determinado o comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC, artigo 139, VIII). Entretanto, a autora não atendeu à convocação feita por este Relator. 2. Assim, inocorrendo a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC). 3. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá à advogada da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, e dos honorários advocatícios. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo.
Em suas razões, às e-STJ fls. 248/272, a parte recorrente aponta violação dos arts. 3º, 8º, 85 e 105 do CPC e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, argumentando, em suma, que a procuração juntada atende a todos os requisitos legais, inexistindo, na lei processual, exigência de reconhecimento de firma para a concessão de poderes a advogado, e que não há nos autos nenhum indício de que tenha instaurado o presente feito imbuída de má-fé.
Aduz, ainda, ser injustificável a condenação da causídica ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões às e-STJ fls. 277/282.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 283/285.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela ora recorrente em face da empresa embargada.
No caso, a Corte estadual manteve a sentença de
[trecho intermediário suprimido]
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).
Ainda que fosse possível superar os aludidos óbices, é certo que a modificação do julgado, no que tange à constatação de irregularidade no processo e à necessidade de regularização, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo nobre, em face do teor da Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.