DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADALBERTO DE AQUINO DE LIMA, contra… — RHC RHC 224818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADALBERTO DE AQUINO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus nº 2264757-14.2025.8.26.0000/SC).
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, em seu valor mínimo legal, por incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e VI (este na forma do § 2º-A, inciso I, do mesmo artigo), e no artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material.
- A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver Apelo defensivo Preliminar de nulidade afastada Decisão que, ao contrário do alegado, não está em manifesta contrariedade aos elementos de convicção colhido nos autos Penas e regime carcerário eleitos com critério Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo não conheceu do writ (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O recurso deve ser desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADALBERTO DE AQUINO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus nº 2264757-14.2025.8.26.0000/SC).
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, em seu valor mínimo legal, por incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, III e VI (este na forma do § 2º-A, inciso I, do mesmo artigo), e no artigo 211, ambos do Código Penal, em concurso material.
A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver Apelo defensivo Preliminar de nulidade afastada Decisão que, ao contrário do alegado, não está em manifesta contrariedade aos elementos de convicção colhido nos autos Penas e regime carcerário eleitos com critério Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 11).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo não conheceu do writ (e-STJ, fls. 19-23).
O recorrente sustenta, em síntese, que é devida a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, pois o recorrente não é multirreincidente.
Requer o provimento do recurso para redimensionar a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
O recurso deve ser desprovido.
O recorrente aponta que não houve a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Assim decidiu o Tribunal a quo:
"A seguir, a agravante da reincidência foi integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea já reconhecida na origem, a despeito do alardeado pela d. Defesa." (e-STJ, fl. 16)
Eis os funda mentos da sentença condenatória:
"Ainda na segunda fase da dosimetria, está presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme certidão de fls. 698, a qual, contudo, compensa-se com a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, que é circunstância preponderante, ex vi do disposto no artigo 67 do CP. Assim sendo, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena como anteriormente fixada." (e-STJ, fl. 7)
É certo que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Quinta Turma, do REsp. 1.972.098/SC, de minha relatoria, firmou entendimento segundo o qual o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
No caso, ao contrário do quer afirma o recorrente, o Tribunal a quo corretamente procedeu à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, não havendo, pois, qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.