ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03401., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão e de todos os elementos probatórios dela decorrentes não foi abordada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, que se limitou a consignar o não cabimento do writ .
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assegurar que eventuais nulidades, relativas ou absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
HELDER GONCALVES DA ROCHA agrava da decisão de fls. 205-206, em que não conheci do recurso ordinário em habeas corpus.
Em suas razões recursais, o agravante reitera as alegações da inicial de seu recurso ordinário e sustenta que o recurso deve ser conhecido, uma vez que, "ao declarar a inadequação da via eleita, o Tribunal de origem emite um juízo de valor que encerra sua prestação jurisdicional" (fl. 211).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja provido o recurso ordinário.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 221-227).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão e de todos os elementos probatórios dela decorrentes não foi abordada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, que se limitou a consignar o não cabimento do writ
[trecho intermediário suprimido]
ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
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8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 166.760/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022, grifei. )
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1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/5/2017) - (AgRg no HC n. 680.616/ES, Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF/1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 29/11/2021).
..
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.256/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 25/2/2022, destaquei.)
Assim, constato que não há razões para modificar o entendimento firmado na decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.