DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA NIELI PESSOA DOS… — RHC RHC 224822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 23/8/2021, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 11244, 11068, 4355, 3372, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SARA NIELI PESSOA DOS SANTOS PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0759709-73.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 23/8/2021, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 609/610):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE FUGA. REVISÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE 1º GRAU APÓS A PRONÚNCIA E REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. REAVALIAÇÕES SUBSEQUENTES A SEREM PROVOCADAS NA INSTÂNCIA COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO NONAGESIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA PARTE, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Defensora Pública em favor de acusada presa preventivamente desde 23.08.2021, denunciada pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). A paciente foi pronunciada em 01.08.2022, com manutenção da prisão preventiva pelo juízo de origem, sob o fundamento de risco concreto de reiteração delitiva e tentativa de fuga. Sustenta a impetrante que a decisão é desprovida de fundamentação concreta, configura excesso de prazo e desrespeita o dever de revisão da necessidade da custódia a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) determinar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iii) apurar se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva viola o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva da paciente está fundamentada em dados concretos, incluindo a existência de ato infracional anterior por fato semelhante (homicídio), tentativa de obstrução da investigação policial e tentativa de fuga, evidenciando risco real de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa.
5. A
[trecho intermediário suprimido]
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 699.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Sendo assim, conforme consignou o Parquet federal, é do entendimento desta Corte Superior que "o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 722167/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.