DECISÃO SILVIO EDUARDO VAZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribun… — RHC RHC 224823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO EDUARDO VAZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n .5027370-40.2025.4.04.0000/RS.
- A defesa busca a concessão de liberdade provisória ao réu, sob as alegações de ausência de motivação idônea do decreto preventivo e de excesso de prazo para o encerramento do feito.
- Todavia, verifico que o recurso não foi instruído com cópia do decreto preventivo e de outros documentos extraídos da ação penal de origem, que permitissem avaliar a tese de delonga injustificada no trâmite processual.
- Fica inviabilizado, assim, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 12333, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO EDUARDO VAZ alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n .5027370-40.2025.4.04.0000/RS.
A defesa busca a concessão de liberdade provisória ao réu, sob as alegações de ausência de motivação idônea do decreto preventivo e de excesso de prazo para o encerramento do feito. Todavia, verifico que o recurso não foi instruído com cópia do decreto preventivo e de outros documentos extraídos da ação penal de origem, que permitissem avaliar a tese de delonga injustificada no trâmite processual. Fica inviabilizado, assim, o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.