DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por R — RHC RHC 224824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por R.
- S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática "pela suposta prática "dos crimes de furto mediante fraude eletrônica, associação criminosa, invasão de dispositivo informático, lavagem de dinheiro, entre outros" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem mediante a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 10865, 4355, 14685, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por R. DE L. S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5068648-30.2025.8.24.0000/SC).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática "pela suposta prática "dos crimes de furto mediante fraude eletrônica, associação criminosa, invasão de dispositivo informático, lavagem de dinheiro, entre outros" (e-STJ fl. 49).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem mediante a seguinte ementa (e-STJ fl. 53):
HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A PAZ PÚBLICA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ARTS. 155, § 4º, II E IV, E 288, CAPUT ). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
Neste writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Assere que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.
Destaca que o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX,
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Este o quadro, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.