ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2248241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO.
- A disponibilização de dados, ainda que não sensíveis, por gestor de banco de dados a terceiros, sem consentimento do cadastrado, gera dano moral presumido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL . RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS SEM CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A disponibilização de dados, ainda que não sensíveis, por gestor de banco de dados a terceiros, sem consentimento do cadastrado, gera dano moral presumido.
2. No caso concreto, da atenta leitura do acórdão recorrido, não é possível inferir se houve ou não divulgação dos dados a terceiros, de maneira que é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que este examine a existência de dano moral no caso concreto, a depender se houve ou não a referida divulgação, à luz do entendimento do STJ.
3. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Do exame dos autos, depreende-se que CARLOS CORREA DE CASTRO (CARLOS) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (BOA VISTA), em decorrência da divulgação de dados pessoais sem seu consentimento.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes (e-STJ, fls. 204/206).
A apelação interposta por BOA VISTA não foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais - Alega o autor, ser indevida divulgação do número do telefone de consumidor em cadastro de proteção ao crédito - (Credit Scoring) - Sentença de improcedência - Apelação do autor, requerendo a exclusão de seus dados junto a ré, bem como na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - Exame: Descabimento - As informações contidas junto a ré são meramente cadastrais, pois, sem evidência de que se trata de dados sensíveis - Dispensado autorização ou comunicação prévia de seu titular - As informações contidas são públicas e prestadas de modo regular, inteligência dos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPDP), do artigo 3º, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), dos recursos repetitivos do C.
[trecho intermediário suprimido]
a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.
(REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024 - sem destaque no original)
Nessa linha de entendimento, a disponibilização de dados pessoais, sem consentimento de CARLOS, enseja dano moral presumido.
Contudo, da atenta leitura do acórdão recorrido, não é possível inferir se houve ou não divulgação dos dados a terceiros, de maneira que é imperioso o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que este examine a existência de dano moral no caso concreto, a depender se houve ou não a referida divulgação, à luz do entendimento do STJ.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de que este examine a existência de dano moral no caso concreto, a depender se houve ou não a referida divulgação, à luz do entendimento do STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.