DECISÃO O propósito recursal consiste em definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros… — REsp REsp 2248247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O propósito recursal consiste em definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a cláusula contratual prevendo essa incidência, ou a instituição financeira possui o dever de informar também a taxa de juros diária aplicada.
- A questão jurídica fundamentada nos autos aparentemente se enquadra na descrição da Controvérsia 732, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cujo recurso especial a ela vinculada possui posição favorável desta Presidência para submissão ao rito dos repetitivos.
- Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n.
- 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
O propósito recursal consiste em definir se, nos contratos bancários, para a cobrança de juros com capitalização diária, basta a cláusula contratual prevendo essa incidência, ou a instituição financeira possui o dever de informar também a taxa de juros diária aplicada.
A questão jurídica fundamentada nos autos aparentemente se enquadra na descrição da Controvérsia 732, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cujo recurso especial a ela vinculada possui posição favorável desta Presidência para submissão ao rito dos repetitivos.
Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial.
Considerando-se a possibilidade da remessa de novos recursos especiais, com o intuito de complementar a Controvérsia, e com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.
Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Agravo em Recurso Especial n. 3.110.536/RS e Recurso Especial n. 2.245.044/RS.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.