DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTA MARIA AGROPECUARIA SOROCABA LTDA — REsp REsp 2248248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTA MARIA AGROPECUARIA SOROCABA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação declaratória de responsabilidade tributária.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANTA MARIA AGROPECUARIA SOROCABA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 258):
Apelação cível. Ação declaratória de responsabilidade tributária. Alegação de não transferência da propriedade do imóvel para o nome da parte adquirente. Parte autora tributada como proprietária do bem. Sentença de carência de ação em relação ao Consórcio Alphaville Votorantim e de improcedência em relação à Santa Maria Agropecuária Sorocaba Ltda. Recurso de apelação desta, apenas em relação à retificação do valor dado à causa. Aplicação do princío "tantum devolutum quantum apellatum". Valor da causa. Admitida alteração de ofício pelo Juízo. Interpretação do artigo 292, §3º do CPC. Decisão surpresa. Não caracterização. Adequação do valor da causa consiste em ato inerente ao processo de conhecimento. Impugnação ao valor da causa. Caso em que a parte autora busca a transferência da titularidade do bem. Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Aplicação do artigo 292, II do Código de Processo Civil. Valor da causa alterado para R$274.088,60. Manutenção. Recurso interposto era o momento correto para que a apelante se insurgisse em relação à majoração do valor dado à causa e à ilegitimidade passiva. Ausência de amparo legal para abertura de prazo para nova manifestação. Sentença mantida. Resultado. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a agravante alega ofensa aos arts. 9º, 291 e 292, II, do CPC, sustentando: i) ocorrência de decisão surpresa ao ser alterado o valor da causa pelo magistrado de origem, sem oportunizar à agravante a sua defesa; ii) que a presente ação versa sobre obrigação de fazer para cumprimento de cláusula contratual, e não sobre transferência de posse ou propriedade, razão pela qual improcede a retificação do valor da causa.; iii) que a matéria ventilada em inicial não apresenta pretensão de proveito econômico, motivo pelo qual o entendimento do Tribunal de origem está equivocado ao considerar que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto do contrato que ensejou a presente ação, por ser hipótese de fixação de valor da causa apenas a título de alçada, como consta da inicial.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 295).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 296-297), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.