DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALVANIRA MARTINS DA COSTA contra decisão que obstou a subida… — REsp REsp 2248250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALVANIRA MARTINS DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Resultado indicado
61): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9196, 10496, 9047, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALVANIRA MARTINS DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 274, caput e parágrafo único, e 513, §2º, II, do CPC, sustentando a nulidade de intimação anterior sem êxito, quando há a intimação posterior, realizada com sucesso no mesmo endereço em que o Oficial de Justiça teria certificado que se encontrava vazio.
Aduz que, nos termos do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se houver mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo. Contudo, não sendo a hipótese dos autos, a intimação anterior sem êxito deve ser reputada nula.
Informa que os documentos solicitados pelo Juízo para comprovar sua moradia foram devidamente apresentados, demonstrando a residência efetiva desde 2019. Não havendo nenhuma comunicação de mudança de endereço desde o período inicial, presume-se, portanto, a continuidade da moradia.
Isso porque "a presunção da norma opera no sentido de se presumir válida a intimação se houver efetivamente a mudança de endereço, e não de se presumir a alteração de endereço em razão da falta de êxito do Oficial de Justiça. Assim, ao verificar que, logo em seguida, em outro ato de intimação, a comunicação processual é concluída com êxito, deve-se afastar a presunção de validade do primeiro ato ante a conclusão lógica de que não houve mudança de endereço, mas de simples tentativa de intimação sem êxito" (fl. 74).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 84).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 118/123), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.