DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo réu (pessoa física) em face de acórdão assim emen… — REsp REsp 2248262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo réu (pessoa física) em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JULGADA PROCEDENTE.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
- TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo réu (pessoa física) em face de acórdão assim ementado (fl. 427):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COMO MATÉRIA DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE RECONHECIDA. TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TARIFA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. COBRANÇAS EM PARCELAS FIXAS. CONTRATO, ADEMAIS, QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS JUROS COBRADOS E A FORMA DE CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. LEGALIDADE RECONHECIDA EM JULGAMENTO COM CARÁTER VINCULANTE PELO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE NÃO SÃO ABUSIVOS. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou os artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); o artigo 396 do Código Civil (CC); o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969; e o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) porque desconsiderou que a cobrança abusiva de encargos financeiros incidentes no período de normalidade do relacionamento contratual afasta os efeitos da mora do devedor; e olvidou a invalidade da pactuação e cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios na hipótese em que o contrato bancário não traz, de forma expressa, a taxa (fator, índice) diária;
B) ao interpretar os artigos acima mencionados, adotou entendimento que, no mesmo contexto fático, diverge do adotado por outros tribunais.
De início, registro que a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nessa direção:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
[trecho intermediário suprimido]
de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). Incidência da Súmula 83/STJ". (AgInt no REsp 1849528/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) .. .
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.908.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial para negar provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.