DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2248264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 741-748) interposto por JHONATTAN PÉRICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
- Alega que os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, como primariedade e bons antecedentes, foram devidamente comprovados em primeira instância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 741-748) interposto por JHONATTAN PÉRICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 689-695).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
A Defesa sustenta que o acórdão fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado única e exclusivamente na quantidade de droga apreendida (205,4kg de maconha), inferindo equivocadamente que tal volume, por si só, seria suficiente para caracterizar o envolvimento do recorrente em uma organização criminosa ou em atividade criminosa habitual, o que, em sua visão, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 745).
Alega que os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado, como primariedade e bons antecedentes, foram devidamente comprovados em primeira instância.
Além disso, a defesa argumenta que a grande quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não basta para afastar a causa especial de diminuição de pena.
Ademais, enfatiza que a acusação não produziu qualquer prova concreta de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa
Assim, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) na fração máxima de 2/3 (dois terços) ou em 1/3 (um terço).
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1525-1527), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1531-1534).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 1550-1555).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Na primeira instância, foi-lhe aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, mais 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao dar provimento ao recurso ministerial, afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, readequou a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como alterou o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
No tocante à minorante do tráfico privilegiado, a instância anterior assim concluiu (e-STJ, fls. 689-695):
"Com isso, a pena intermediária do réu Jhonattan resulta em
[trecho intermediário suprimido]
"Trata-se de esquema instaurado nessa fronteira com o Paraguai e que certamente conta com o auxílio de toda uma cadeia de produção, comercialização, transporte, entrega e distribuição. Esse conjunto de fatores gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.