DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2248268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 573-584) interposto por GEANDERSON HENRIQUE SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5565
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 573-584) interposto por GEANDERSON HENRIQUE SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ, fls. 536-553).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 387, II, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, sustentando que o acórdão manteve aumento da pena-base no dobro do mínimo legal "em razão apenas dos maus antecedentes" decorrentes de três condenações anteriores, sem motivação concreta compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a exigência de proporcionalidade (e-STJ, fls. 579-581).
Alega que a majoração não observou critérios proporcionais e idôneos, devendo o incremento, quando fundado em três condenações anteriores, limitar-se a 1/4 do mínimo legal (e-STJ, fls. 579-583).
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 586-596), o recurso especial foi admitido na origem pela Vice-Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 597-603).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, assentando que não há vinculação a frações fixas de aumento quando houver motivação concreta idônea (e-STJ, fls. 621-626).
É o relatório.
Decido.
Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Nesta etapa do processo dosimétrico, o r. juízo sentenciante apreciou as circunstâncias judiciais do seguinte modo na r. sentença (ID 281452637):
"1) Culpabilidade: nada a registrar; 2) antecedentes: de acordo com as folhas e certidões anexadas aos autos o réu registra várias condenações anteriores com trânsito em julgado por crimes de furto: 0037897-14.2014.8.26.0506; 0028030-02.2011.8.26.0506; 0008592-94.2012.8.26.0072; 0003098-94.2013.8.26.0597. Não há dúvidas que os maus antecedentes e a reincidência podem ser aproveitados para aplicação no mesmo cálculo de pena, de acordo com a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. A reincidência e os maus antecedentes podem coexistir, desde que fundada em condenações distintas e transitadas em julgado. Essa perceptiva tem por objeto evitar o bis in idem. No caso, as condenações anteriores acima mencionadas podem ser consideradas para fins de reincidência e, também, configuram fatos aptos a caracterizar maus antecedentes nesta fase, pois se tratam de quatro fatos distintos. Assim, aquelas com mais de 05 anos serão analisadas como maus antessentes e as com menos de 05 anos
[trecho intermediário suprimido]
do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o crit ério utilizado pelas instâncias ordinárias.
Na espécie, as instâncias ordinárias aumentaram em 2 (dois) anos a reprimenda inicial do réu tendo em consideração os três antecedentes criminais pretéritos também decorrentes de delitos patrimoniais.
Assim, além de concretamente fundamentado, não identifico desproporcionalidade no recrudescimento da reprimenda-base, considerando a pena mínima de 2 (dois) anos e a máxima de 8 (oito) anos de reclusão .
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.