DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por GEANDERSON HENRIQUE SILVA ao acórdão proferido… — EREsp EREsp 2248268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por GEANDERSON HENRIQUE SILVA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo inalterada a dosimetria da pena aplicada em condenação por furto qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05565.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por GEANDERSON HENRIQUE SILVA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 654/655):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo inalterada a dosimetria da pena aplicada em condenação por furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais.
4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando os múltiplos maus antecedentes do réu.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: 1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
..
A parte embargante aponta dissídio jurisprudencial acerca da tese da proporcionalidade do aumento da pena-base por maus antecedentes - três condenações anteriores -, em que defende a adoção de fração de 1/3 ou 1/4 em vez do dobro do mínimo legal, indicando, como paradigma, o acórdão exarado no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.223.494/SE (Sexta Turma).
É o relatório.
Os embargos são inadmissíveis.
Ora, não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
No caso, o acórdão embargado, ao concluir no sentido da legalidade no aumento de 2 anos na pena-base - calcado em três condenações anteriores definitivas -, adotou, como premissa jurídica, a ausência de critério matemático impositivo para fixação da pena na primeira fase da dosimetria (fl. 657- grifo nosso):
..
Ademais, convém salientar que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério
[trecho intermediário suprimido]
frações de 1/6 sobre a pena mínima, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, § 1º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.865/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25.02.2022; STJ, REsp 2.019.631/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
(AgRg no HC n. 982.596/MA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
Assim, é o caso de incidir a Súmula 168/STJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
Embargos indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.