ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2248280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pelo crime de furto qualificado, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6, e preservando o regime inicial fechado.
- O agravante pretende a redução da pena-base, a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da confissão espontânea, e a fixação de regime prisional menos gravoso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10621.10633., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Furto qualificado. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais negativas. Confissão espontânea parcial. Regime prisional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pelo crime de furto qualificado, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6, e preservando o regime inicial fechado. O agravante pretende a redução da pena-base, a aplicação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, em razão da confissão espontânea, e a fixação de regime prisional menos gravoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências do crime, qualificadora sobejante, prejuízo patrimonial elevado e concurso de agentes).
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea parcial do agravante autoriza a incidência da atenuante genérica em fração inferior a 1/6, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A controvérsia consiste em definir se o regime inicial fechado pode ser mantido com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos antecedentes desabonadores, ainda que a pena aplicada não seja elevada.
III. Razões de decidir
5. O colegiado afasta qualquer ilegalidade na dosimetria da pena-base, porquanto o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e idônea para negativar vetores do art. 59 do Código Penal, destacando o concurso de elevado número de agentes, a prática em plena luz do dia, a invasão de residência, o prejuízo patrimonial exacerbado e a duplicidade de qualificadoras, elementos que revelam maior reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação em 1/2.
6. A Corte reafirma que a dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base, insere-se na
[trecho intermediário suprimido]
pois evidencia dolo intenso e maior censurabilidade da conduta.
5. Quanto ao regime inicial, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e a culpabilidade negativada, justificam a imposição do regime fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser restabelecido o regime fechado conforme fixado na sentença.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
(REsp n. 2.139.523/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.