DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDER… — AREsp AREsp 2248282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- 489): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - AMPUTAÇÃO DOS QUATRO MEMBROS DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVÍSSIMA - PEDIDOS DE FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO NEGADOS NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
- Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 489):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - AMPUTAÇÃO DOS QUATRO MEMBROS DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA GRAVÍSSIMA - PEDIDOS DE FORNECIMENTO E RESSARCIMENTO NEGADOS NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE RECUSA LEGÍTIMA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO SOB O FUNDAMENTO DE AS PRÓTESES NÃO ESTAREM LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO - NÃO ACOLHIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADA COM BASE NA FINALIDADE DA PRÓTESE - RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE FINS ESTÉTICOS - COLOCAÇÃO DE PRÓTESES INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DA BENEFICIÁRIA - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - MERA DECORRÊNCIA DO ATO CIRÚRGICO DE AMPUTAÇÃO - COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - NÃO ACOLHIMENTO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUTORA ACOMEDITA DE MOLÉSTIA GRAVÍSSIMA COM AMPUTAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS - NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESES PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998 e aos arts. 186 e 188 do Código Civil.
Sustenta que o plano de saúde não é obrigado à cobertura de próteses que não estejam ligadas ao ato cirúrgico.
Aduz que a cobertura deveria ser limitada ao contrato, que não prevê o fornecimento de tais próteses.
Afirma que não praticou ato ilícito, pelo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões juntadas às fls. 533-541.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 561-572.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de demanda proposta pela agravada contra a agravante visando a condenação desta ao custeio de próteses, que passaram a ser necessárias em razão da amputação dos quatro membros da agravada. O
[trecho intermediário suprimido]
do tratamento, ocasionando-lhe consequências que sobejam o mero aborrecimento, tendo de ingressar com a demanda originária para ressarcir os gastos com a aquisição das próteses pelo plano de saúde, agravando-se seu estado emocional e psicológico. (fls. 500-501, grifou-se).
Igualmente, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano moral indenizável em razão da violação da dignidade da agravada, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.