DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2248283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXÃO, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de visitação da avó da apenada.
- 14.994/2024, bem como dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, afirmando ser indevida a restrição genérica ao direito de visitas baseada no fato de a visitante já constar como cadastrada para outros internos, sem fundamentação concreta e judicial.
- 14.994/2024, eventuais suspensões ou restrições aos direitos previstos nos incisos V, X e XV do art.
Resultado indicado
Contudo, embora relevante para o processo de reinserção [trecho intermediário suprimido] provido, para determinar à autoridade apontada como coatora que não crie óbices à inclusão do nome da impetrante (tia do detento) no rol de visitas do reeducando em virtude de nele já constar o nome de sua mãe e de sua companheira que o visitam frequentemente (ou mesmo de outros parentes até 2º grau), se forem ditos óbices fundados unicamente na restrição posta no caput do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 4305, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de visitação da avó da apenada.
Sustenta a parte recorrente violação do art. 41, X, da Lei n. 7.210/1984, na redação dada pela Lei n. 14.994/2024, bem como dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, afirmando ser indevida a restrição genérica ao direito de visitas baseada no fato de a visitante já constar como cadastrada para outros internos, sem fundamentação concreta e judicial.
Aponta que, após a Lei n. 14.994/2024, eventuais suspensões ou restrições aos direitos previstos nos incisos V, X e XV do art. 41 da LEP somente podem ocorrer por ato motivado do juízo da execução penal.
Invoca, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1274 da Terceira Seção, quanto à excepcionalidade de restrições ao direito de visitas e à necessidade de fundamentação concreta relacionada ao caso, e requer o provimento do recurso para assegurar o direito de visita da avó, afastando a vedação abstrata contida na Portaria nº 008/2016 da VEP/DF.
Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido de visita pelo fato de a interessada, avó da recorrente, já visitar outros apenados. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 90/92):
Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência da família ao preso. Por seu turno, a Lei de Execução Penal, em seu art. 3º, estabelece que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela , elencando em seu art. 41, X, entre os direitos do preso a sentença ou pela lei" "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados".
Outrossim, não se olvida que as Regras Mínimas da ONU para o Tratamento de Reclusos e a Resolução nº. 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária visam garantir o direito de comunicação dos presos com familiares, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas.
Cediço que a ressocialização se beneficia da manutenção do direito de visita da família e amigos e que entre os efeitos da sentença penal condenatória, por certo, não figura o impedimento ao contato com estes.
Contudo, embora relevante para o processo de reinserção
[trecho intermediário suprimido]
provido, para determinar à autoridade apontada como coatora que não crie óbices à inclusão do nome da impetrante (tia do detento) no rol de visitas do reeducando em virtude de nele já constar o nome de sua mãe e de sua companheira que o visitam frequentemente (ou mesmo de outros parentes até 2º grau), se forem ditos óbices fundados unicamente na restrição posta no caput do art. 99 e no § 1º do art. 101 da Resolução SAP 144, de 29/06/2010" (RMS 56.152/SP, desta Relatoria, DJe 13/04/2018).
Ainda, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2461590/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp 2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o óbice ao direito de visita da avó da apenada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.