DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEKSANDRO DE SOUZA DIAS E OUTROS com fundamento n… — REsp REsp 2248286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEKSANDRO DE SOUZA DIAS E OUTROS com fundamento no art.
- Na origem, os particulares interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de execução não impugnada de pequeno valor.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEKSANDRO DE SOUZA DIAS E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Na origem, os particulares interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de execução não impugnada de pequeno valor.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.190 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre créditos a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), no cumprimento de sentença proposto em face do Estado de São Paulo. Os agravantes sustentam que a tese firmada pelo STJ no Tema 1.190 somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, defendendo a possibilidade de fixação dos honorários mesmo na ausência de impugnação, por se tratar de execução iniciada anteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do Tema 1.190 do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento se dê por meio de RPV; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da tese impede a fixação de honorários nos casos em que o pedido foi formulado apenas após a publicação do acórdão repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.190, fixou a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV".
A Corte Superior modulou os efeitos da tese, limitando sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), ressalvadas as hipóteses em que já houvesse decisão anterior reconhecendo o direito aos honorários ou já expedida ordem de pagamento, com o fim de preservar a segurança jurídica.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado em 2018, mas sem pedido de honorários até o ano de 2024, ou seja, após a
[trecho intermediário suprimido]
85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015 , é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.