DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISC… — RHC RHC 224830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCA NAIARA MARREIRO DE BRITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Consta que a recorrente foi condenada às penas de 4 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de 24 dias-multa, como incursa no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
- A Defesa, pugnando a concessão de prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
A prisão domiciliar não é concedida quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 5566, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCA NAIARA MARREIRO DE BRITO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0627648-87.2025.8.06.0000.
Consta que a recorrente foi condenada às penas de 4 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de 24 dias-multa, como incursa no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 19-47).
A Defesa, pugnando a concessão de prisão domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 143-150.
Nas presentes razões, a recorrente sustenta, em suma, que a sua prisão preventiva foi mantida com suporte na gravidade abstrata do crime pelo qual foi condenada.
Alega, ainda, que faz jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe e única cuidadora de um menino de 05 (cinco) anos de idade, diagnosticado com autismo e, que, de acordo com laudo, a criança precisa de tratamento urgente, a fim de minimizar os danos decorrentes de sua limitações (fl. 168).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão do cárcere domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial que foi julgada procedente pelo Juízo sentenciante (fls. 15-17; grifamos):
.. Segundo consta no incluso inquérito policial, no dia 04/ 02/ 2025, no giro de 12h, as vítimas Ludmila de Jesus Aguiar, Fabiana da Silva Fernandes e Larissa de Jesus Aguiar estavam na parada localizada na Praça José de Alencar e embarcaram, junto de outros passageiros, no ônibus da linha Conjunto Ceará/ Centro.
Quando o veículo parou na Av. Vital Brasil, próximo ao numeral 542, a denunciada FRANCISCA NAIARA MARREIRO DE BRITO anunciou o assalto e pressionou uma faca no peito da vítima Ludmila de Jesus Aguiar, ordenando-lhe que entregasse o celular. Depois que
[trecho intermediário suprimido]
cometidos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
..
7. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo argumentos novos e idôneos para infirmar seus fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar não é concedida quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública".
.. (AgRg no HC n. 995.174/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.