DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2248300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO.
- MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08874.10658., 09985.10219.10288.10299.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 350/351):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.650.588/RS. TEMA 973. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. BIS IN IDEM . INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que, diante da fixação de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sede de embargos à execução, entendeu incabível a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, sob pena de se incorrer em bis in idem .
2. O Superior Tribunal Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.650.588/RS (Tema 973), pacificou o entendimento de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
3. Já no julgamento do REsp 1134186/RS, realizado sob a égide do CPC/1973, o STJ firmou as seguintes teses: (i) são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário; (ii) não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Esse julgamento deu origem à Súmula nº 519 do STJ, consolidando o entendimento de que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
4. A intenção do STJ ao editar a Súmula nº 519 foi apenas evitar o bis in idem, e não impedir a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. O objetivo foi apenas deixar claro que não seria cabível a dupla condenação em honorários advocatícios no âmbito do cumprimento de sentença: a primeira em razão do escoamento do prazo para pagamento voluntário da dívida e a segunda em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente desta Turma: 08097853920214050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 16/02/2023.
5. Sobre a
[trecho intermediário suprimido]
contra a Fazenda Pública.
Assim, o acórdão recorrido, ao determinar a fixação de honorários pela promoção do cumprimento de sentença, aplicou corretamente a orientação firmada nos Temas 973 e 587 desta Corte, não configurando a duplicidade sustentada pela parte recorrente.
Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.