DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2248307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR COMO POLICIAL MILITAR.
- RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO.
- Remessa necessária e apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o direito ao benefício desde a DER, mas sem admitir a especialidade do período de 02/12/1983 a 09/08/1994, no qual o autor atuou como policial militar.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 258/259):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR COMO POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE RPPS E RGPS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o direito ao benefício desde a DER, mas sem admitir a especialidade do período de 02/12/1983 a 09/08/1994, no qual o autor atuou como policial militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária em sentença que defere benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período como especial por enquadramento e sua conversão em tempo comum para fins de contagem recíproca; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria e a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é afastada, considerando que a condenação, embora ilíquida, é aferível por cálculos simples e não excede 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1916025/SC).
4. O período de 02/12/1983 a 09/08/1994, em que o autor atuou como policial militar, é reconhecido como especial por enquadramento no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo permitido seu cômputo no RGPS, com conversão em tempo comum, conforme jurisprudência consolidada no Tema 278 da TNU e no Tema 942 do STF.
5. O direito à conversão de tempo especial em comum aplica-se até a edição da EC nº 103/2019, respeitando o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que regula a contagem diferenciada em regimes distintos.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à DER (30/07/2018), porquanto o segurado já havia implementado os requisitos legais na data do requerimento administrativo, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1896837/CE).
7. A contagem de tempo de contribuição demonstra que o autor supera os 95 pontos necessários, sendo garantida a exclusão do fator previdenciário, conforme art. 29-C
[trecho intermediário suprimido]
só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, d o mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.