DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ DEUZIMAR MORAES DA SILVA FILHO contra… — RHC RHC 224832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ DEUZIMAR MORAES DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que há fato novo relevante: retratação formal da testemunha inicialmente utilizada pela polícia, com afirmação de coação e tortura, elemento inexistente no primeiro habeas corpus.
- Afirma que houve ingresso forçado no domicílio sem mandado e sem situação de flagrante, tornando ilícitas as provas colhidas e contaminando o fundamento da preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ DEUZIMAR MORAES DA SILVA FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que há fato novo relevante: retratação formal da testemunha inicialmente utilizada pela polícia, com afirmação de coação e tortura, elemento inexistente no primeiro habeas corpus.
Afirma que houve ingresso forçado no domicílio sem mandado e sem situação de flagrante, tornando ilícitas as provas colhidas e contaminando o fundamento da preventiva.
Assevera que a prisão preventiva é ilegal, pois a conversão não afasta vícios graves na origem, como quebra da cadeia de custódia, tortura confirmada em laudo e flagrante forjado.
Defende que o acórdão utilizou gravidade abstrata e risco genérico de reiteração, sem indicar elementos concretos individualizados para justificar a custódia.
Aduz que é cabível a prisão domiciliar por razões humanitárias, nos termos do art. 318, II e VI, do CPP, diante da sua saúde debilitada e da sua imprescindibilidade nos cuidados das filhas menores com TEA, comprovada por documentos novos.
Pondera que medidas cautelares do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico, mostram-se suficientes e proporcionais.
Requer o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela revogação da preventiva com aplicação de cautelares diversas ou pela concessão da prisão domiciliar.
Foi juntada a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 77-84).
É o relatório.
Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o recorrente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Observa-se (fls. 42-43, grifei):
Desse modo, não há, nos autos, qualquer comprovação de que o paciente seja o ÚNICO responsável pelos cuidados dos filhos nem qualquer prova de que seja imprescindível aos cuidados especiais no caso, já que incumbe ao interessado comprovar que não há nenhuma outra pessoa que possa cuidar dos filhos como a mãe, avó, tia ou madrinha.
Neste contexto, cumpre destacar que a defesa não trouxe aos autos qualquer documentação que ateste que o acusado é o único responsável pelos filhos menores, nem a existência de
[trecho intermediário suprimido]
destaca-se que o Tribunal local não as examinou no acórdão recorrido, tendo em vista a reiteração de pedidos na origem (fl. 39), circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, a alegação de quebra da cadeia de custódia também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.