DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMILIO CARDOSO DA CUN… — RHC RHC 224833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMILIO CARDOSO DA CUNHA CAPISTRANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 81/84): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA I.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMILIO CARDOSO DA CUNHA CAPISTRANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0628230-87.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/1997.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 81/84):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ARTS. 306 E 309, DO CTB). PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE BENEFÍCIO DA SAÍDA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. SÚMULA 52 DO TJCE. 2. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Artur Frota Monteiro Júnior, em favor de Emílio Cardoso da Cunha Capistrano, contra ato do Juiz de Direito do Plantão Judiciário Crime da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes do arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a ausência de fundamentação idônea para a prisão do paciente; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da tese de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar: Inicialmente, frisa-se que a prisão preventiva do paciente preenche o requisito do art. 313, II, do CPP, tendo em vista que o réu já foi condenado por outro crime doloso (art. 157, § 2Aº, I, CP), em sentença transitada em julgado nos autos do processo 0296010-14.2022.8.06.0001 (Execução Processo nº. 8000790-60.2024.8.06.0001).
3.1 Compulsando os autos do processo de origem nº 0223758-08.2025.8.06.0001 , verifica-se que o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em
[trecho intermediário suprimido]
seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 131/134.
Informações prestadas às fls. 137/139, 143/46 e 151/157.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 159/164.
É o relatório.
Decido.
Mediante consulta ao portal do Tribunal de origem, constata-se que, em 31/10/2025, foi proferida sentença condenatória na Ação Criminal n. 0223758-08.2025.8.06.0001.
No entanto, pela movimentação processual disponível no referido portal, é possível verificar que foi revogada a prisão preventiva, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do recorrente, ainda em 31/10/2025.
Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do recorrente, foi esvaziado o objeto do recurso.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.