DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2248344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local na Apelação Criminal n.
- A decisão que desclassifica a conduta e, por conseguinte, reconhece a incompetência do juízo, deve ser desafiada por recurso em sentido estrito, conforme a expressa disposição do artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal.
- A interposição de apelação criminal em detrimento do recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, especialmente diante da clareza da legislação processual penal quanto ao recurso cabível, não havendo margem para dúvida objetiva.
- Nesse contexto, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal previsto no artigo 579 do CPP.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal local na Apelação Criminal n. 1.0000.24.254949-1/001, assim ementado (fl. 353):
APELAÇÃO CRIMINAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDA PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS PARA O CRIME DE LESÃO COPORAL SIMPLES - REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL EM DETRIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. A decisão que desclassifica a conduta e, por conseguinte, reconhece a incompetência do juízo, deve ser desafiada por recurso em sentido estrito, conforme a expressa disposição do artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal. A interposição de apelação criminal em detrimento do recurso em sentido estrito configura erro grosseiro, especialmente diante da clareza da legislação processual penal quanto ao recurso cabível, não havendo margem para dúvida objetiva. Nesse contexto, torna-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal previsto no artigo 579 do CPP.
Em suas razões, o órgão ministerial alega violação do art. 579 do CPP e inobservância da tese fixada no Tema Repetitivo 1.219/STJ, sustentando tempestividade e ausência de má-fé.
Requer (fl. 442):
a) o conhecimento do presente recurso especial, vez que atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, sendo a via adequada para enfrentamento da violação ao Tema Repetitivo nº 1.219/STJ (REsp n. 2.082.481/MG), e aos arts. 579, caput, e § único, e 619, ambos do CPP, e 927, Inc. III, do CPC c/c o art. 3º do CPP;
b) o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, conhecendo da apelação como recurso em sentido estrito, conforme entendimento firmado pelo Tema nº 1.219/STJ, dando continuidade ao julgamento e proferindo decisão de mérito ao recurso.
Oferecidas contrarrazões (fls. 445/452), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 472).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 491/494, pelo provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO AFASTADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.219/STJ. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
[trecho intermediário suprimido]
mesmo dia da intimação da sentença, dentro do prazo quinquenal comum a ambos os recursos. Inexiste má-fé ou intuito protelatório. O erro na denominação não trouxe prejuízo ao andamento processual.
O acórdão recorrido, ao negar conhecimento exclusivamente com fundamento em erro grosseiro, violou o art. 579 do CPP e a tese vinculante do Tema 1.219/STJ, que deve ser observada nos termos do art. 927, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal estadual receba a apelação como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMA REPETITIVO 1.219/STJ. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.