DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE FREITAS B… — RHC RHC 224836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE FREITAS BEZERRA e CORIOLANO BARJONAS BEZERRA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- 0626771-50.2025.8.06.0000), assim ementado (e-STJ fls.
- IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
- INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS APTAS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 10610, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO DE FREITAS BEZERRA e CORIOLANO BARJONAS BEZERRA LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626771-50.2025.8.06.0000), assim ementado (e-STJ fls. 110/112):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. 1. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE PIC. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS APTAS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES DO TJCE. 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar com o objetivo de trancamento de procedimento investigatório criminal, instaurado em desfavor dos pacientes, investigados pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa e passiva. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) a ausência de justa causa para continuidade das investigações; (ii) a ilegalidade da gravação telefônica que ensejou a instauração do PIC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, c onsoante o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios, o trancamento de investigação criminal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Desse modo, o trancamento do PIC só ocorrerá no caso de absoluta ausência de justa causa, que, para ser acolhida, deve ser demonstrada de plano, o que não ocorreu no caso em exame. 4. Destaco, ainda, que para a configuração da justa causa, não é necessário haver uma situação de evidências incontestes, mas tão somente a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva. 5. No presente caso, verifica-se que o membro do Ministério Público, atuante na Promotoria de Itapiúna, recebeu, no dia 02/01/2025, notícia-crime apresentada pelos vereadores da cidade Paulo Roberto Soares, Francisco Flávio Lima de Oliveira, Francisco Rodrigues de Matos e Iara Mara Carlos Barros em desfavor dos pacientes, também vereadores da municipalidade, aduzindo que estes praticaram os delitos tipificados nos arts. 317 e 333 do CPB durante a eleição para a mesa diretora da Câmara Municipal, fatos estes ocorridos entre os dias 31/12/2024 e
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a ilicitude da gravação ambiental, impossível se concluir pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. Nessa linha de intelecção, É prematuro, pois, determinar o trancamento do inquérito policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso seja oferecida denúncia, poderá a Defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório (HC n. 749.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1º/7/2022).
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.