DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2248367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo às diferenças decorrentes da correção monetária (Tema 810 do STF), haja vista a prescrição.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução complementar, nos termos assim ementados (fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13542, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública indeferiu pedido de execução de saldo complementar relativo às diferenças decorrentes da correção monetária (Tema 810 do STF), haja vista a prescrição.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução complementar, nos termos assim ementados (fl. 549):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 560):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em agravo de instrumento, tratou de cumprimento de sentença referente a diferenças de correção monetária, aplicando o entendimento do Tema 1170/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC) e ao Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1170/STF à controvérsia sobre índices de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicabilidade do Tema 1170/STF, que o próprio Supremo Tribunal Federal tem considerado abranger a controvérsia relativa aos índices de correção monetária.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1170, reafirmou o entendimento de que a alteração dos índices alusivos aos consectários legais não implica ofensa à *coisa julgada*, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio *tempus regit actum*.
5. O Tema
[trecho intermediário suprimido]
pagamento que transitou em julgado, configurando a segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada processual).
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.054.958/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025.)
Conforme realçado, até mesmo o eventual diferimento do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, ainda que pendente o julgamento do Tema 810/STF, não é suficiente, por si só, para autorizar a execução complementar. Referida conclusão é ainda mais evidente quando a parte exequente, além de não impedir o trânsito em julgado do cumprimento, declara a satisfação integral do crédito, ensejando a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de indeferir o pedido de prosseguimento para cobrança de diferenças relativas à correção monetária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.