DECISÃO Vistos — REsp REsp 2248376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária apuradas conforme Tema 810 do STF.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante da definição provisória dos índices de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, é possível a execução complementar para adequação do título ao julgamento do Tema 810 do STF, sem que haja preclusão ou coisa julgada que obste a cobrança das diferenças.
- A sentença que extingue a cobrança em razão do pagamento do débito limita-se à parcela deduzida e homologada na execução, não abrangendo eventual pretensão complementar, em respeito ao princípio da congruência previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido para autorizar a execução complementar das diferenças de correção monetária conforme Tema 810 do STF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 14772
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 74e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE CRÉDITO. TEMA 810 DO STF. PROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária apuradas conforme Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da definição provisória dos índices de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, é possível a execução complementar para adequação do título ao julgamento do Tema 810 do STF, sem que haja preclusão ou coisa julgada que obste a cobrança das diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que extingue a cobrança em razão do pagamento do débito limita-se à parcela deduzida e homologada na execução, não abrangendo eventual pretensão complementar, em respeito ao princípio da congruência previsto nos arts. 2º, 141 e 492 do CPC.
4. A ausência de identidade entre a matéria da sentença e a nova pretensão afasta a preclusão, permitindo a cobrança integral dos direitos do credor, ressalvadas as hipóteses de prescrição quinquenal, sem violar a segurança jurídica.
5. A antecipação de tutela foi indeferida por ausência de risco de dano e urgência, mas a análise do mérito revela que a execução complementar é cabível, autorizando o provimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido para autorizar a execução complementar das diferenças de correção monetária conforme Tema 810 do STF.
Tese de julgamento: 1. A sentença que extingue parcialmente a execução não impede a propositura de execução complementar para cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de julgamento posterior, não configurando preclusão ou coisa julgada, em observância ao princípio da congruência e aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 81/84e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese concernente à impossibilidade de execução complementar; eArts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III, do CPC/2015 - a impossibilidade de propositura de execução complementar concernente ao
[trecho intermediário suprimido]
toda a sua dimensão não pode lhe gerar qualquer prejuízo. Ressalvadas as hipóteses de "prescrição quinquenal", não lhe impõe a lei adjetiva civil nenhum outro prazo para cobrança integral de seus direitos, não representando esta "ruptura" uma afronta à máxima constitucional da segurança jurídica.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. (destaques meus).
Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação d es ta Corte e do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, extinta a execução, inviável a reapreciação da matéria relativa à observância do superveniente índice de correção monetária, à luz da coisa julgada material.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para julgar extinta a execução complementar, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.