ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2248385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONSTRUÇÃO IRREGULAR NAS MARGENS DO RIO CUIABÁ.
- NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RETORNO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10110.10113., 10110.10113.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR NAS MARGENS DO RIO CUIABÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RETORNO DOS AUTOS. RECURSO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, com pedido de antecipação de tutela, contra Julho Cézar de Almeida, objetivando a reparação integral do dano ambiental causado na área de preservação permanente - APP, localizada nas margens do Rio Cuiabá, no empreendimento denominado Pousada Morro do Barão, região conhecida como Rancharia, comunidade Piúva, no Município de Barão de Melgaço - MT. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização nos termos da fundamentação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Consoante aos trechos transcritos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de "irreparabilidade do dano ambiental afasta a pretensão de condenação ao pagamento de danos materiais, uma vez que não houve comprovação de um prejuízo insuscetível de reparação pela recomposição da área." Nesse quadro, o Ministério Público Estadual alega a violação do art. 4º, VII, e 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981, concernente à indenização integral por danos ambientais.
III - Portanto, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, assentada no sentido de que a reparação do meio ambiente degradado deve ocorrer da maneira mais completa e efetiva, tanto quanto
[trecho intermediário suprimido]
ou, ainda, o benefício com o uso ilícito da área para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial).
8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur.
(REsp n. 1.145.083/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/9/2012.)
Desse modo, não há outra conclusão a ser firmada, a n ão ser dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.