DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo co… — REsp REsp 2248386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- O título executivo, ademais, não limitou os efeitos da sentença aos arrolados na listagem inicial, deixando expressamente consignado que poderiam se beneficiar do julgado todos os aposentados e pensionistas filiados à APSEF.
- Deve ser afastada, no caso, a ilegitimidade ativa dos exequentes, prosseguindo-se a execução.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10295.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 433):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
1. "Transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização na fase precedente é extensível à fase executiva" (AC 0011115-62.2005.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, trf1 segunda turma, e-djf1 data:21/0512018 pagina).
2. O título executivo, ademais, não limitou os efeitos da sentença aos arrolados na listagem inicial, deixando expressamente consignado que poderiam se beneficiar do julgado todos os aposentados e pensionistas filiados à APSEF.
3. Deve ser afastada, no caso, a ilegitimidade ativa dos exequentes, prosseguindo-se a execução.
4. Apelação da parte embargada provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 459-464).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC/2015 e, no mérito, dos arts. 17, 18, 76, 485 e 778 do CPC/2015 sob o argumento de que "partindo-se do incontroverso fato de que a execução objeto de análise é movida por associação desacompanhada de qualquer documento que a legitimasse a tanto, não se pode permitir que aquele que não demonstrou a condição de associado e não conferiu autorização individual ou assemblear seja considerado como parte legítima a executar o titulo, tal como consagrado no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 475).
Contrarrazões às e-STJ fls. 506/516.
Decisão da Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, à e-STJ fl. 523, determinando a remessa dos autos para o exercício do juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Juízo de retratação negativo às e-STJ fls. 547/561,
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 568/569).
Passo a decidir.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício
[trecho intermediário suprimido]
ação coletiva, de forma que não cabe rediscussão de tal matéria em embargos à execução, sob pena de malferimento à coisa julgada.
Assim, a parte recorrente, ao apontar violação dos arts. 17, 18, 76, 485 e 778, do CPC, sem tratar do fundamento autônomo relativo à autoridade da coisa julgada, não impugnou especificamente o fundamento do aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.